- 1 -A criação de acessos a partir da via pública ou espaço público, independentemente de se tratar de acessos para veículos ou peões, deve garantir uma concordância adequada, de modo a que a respetiva interceção não afete a continuidade do espaço público ou impeça condições de circulação seguras e confortáveis para os peões.
- 2 -As condições de acessibilidade às áreas comuns dos edifícios deverão respeitar o referido no número anterior.
- 3 -A criação dos acessos referidos no n.º 1 devem garantir a continuidade da rede de águas pluviais, quando existam.
Artigo 41.º — Acessos a partir da via pública
Vigente desde: 14/06/2018
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Em vigor desde 14/06/2018