- 1 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística as operações urbanísticas previstas nas alíneas a) a h), do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE.
- 2 -Para além das operações urbanísticas previstas no n.º anterior, consideram-se ainda obras de escassa relevância urbanísticas, para efeitos da alínea i), do n.º 1, do artigo 6.º-A do RJUE as seguintes:
- a)As que prevendo a sua afixação e ancoramento temporários ao solo, sejam instrumentais relativamente a outras já licenciadas ou sujeitas a comunicação prévia, e se destinem a perdurar no local por período de tempo não superior à execução daquelas;
- b)(Revogado.)
- c)As obras de construção de interesse agrícola, tais como tanques até 1,20 m de profundidade, eiras, espigueiros, ramadas e pérgulas;
- d)(Revogado.)
- e)As edificações não contíguas ao edifício principal, cuja altura da fachada não exceda 3 metros ou, em alternativa, a altura do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 30 m2 e que não confinem com a via pública;
- f)Pequenas instalações de apoio a equipamentos hidráulicos, elétricos ou de comunicação que não excedam os 5 m2;
- g)Os alpendres, telheiros e pérgulas, contíguas ao edifício principal, com área não superior 30 m2;
- h)A abertura de valas e a edificação de silos para armazenagem de cereais;
- i)Instalações de antenas recetoras de sinal áudio ou vídeo, para-raios e dispositivos similares, sendo que a respetiva localização, aparência e proporções não devem comprometer a estética da envolvente e integração urbanística;
- j)A substituição de caixilharia, de caleiras e gradeamentos, desde que não comprometam a segurança e confiram acabamento idêntico ao original e que promovam a eficiência energética, no caso das caixilharias;
- k)A eliminação e a alteração de vãos em muros de vedação, confinantes com o domínio público, até à largura de 3,00 m, devendo o(s) portão(ões) a introduzir ou a alterar apresentar características idênticas a outros preexistentes, caso existam, e desde que não sejam alteradas as demais características do muro, nomeadamente a altura, não criando obstáculos de ordem funcional à área envolvente nem provocando constrangimentos à circulação e segurança rodoviárias;
- l)(Revogado.)
- m)As edificações de um só piso, respeitantes a explorações agrícolas ou pecuárias, com a área máxima de 30 m2, cuja altura da fachada não exceda os 3,5 metros, que não confinem com a via pública e que estejam classificados no Plano Diretor Municipal como solo rústico;
- n)Construção de marquises com área não superior a 10m2 localizadas nas fachadas não confinantes com a via pública, desde que os materiais e cores utilizados sejam idênticos aos dos vãos exteriores do edifício;
- o)Chaminés, condutas de ventilação e exaustão, sistemas de climatização e outras instalações técnicas, localizadas nas fachadas não confinantes com a via pública, desde que não ocupem espaço público, e em cumprimento às normas regulamentares específicas aplicáveis;
- p)Os abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda cuja área não seja superior a 10 m2 e se localizem no tardoz do logradouro;
- q)(Revogado.)
- r)Stands de venda de edifícios, desde que implantados em espaço privado, até dois anos após a data fixada para a conclusão da obra;
- s)A instalação na fachada de caixa multibanco;
- t)A alteração, demolição ou reconstrução das edificações referidas nas alíneas anteriores, bem como a sua ampliação até aos limites ali estabelecidos.
- u)A instalação de vedações, mesmo que confinantes com caminho público, desde que se situem fora dos perímetros urbanos, tenham caráter ligeiro e facilmente desmontável ou removível e as ligações ao solo tenham caráter pontual, excluindo-se fundações contínuas, e que cumpram as distâncias à via pública previstas na legislação e instrumentos de gestão territorial aplicáveis e não excedem a altura de 1,80 metros;
- v)A eliminação, a abertura e a alteração de vãos nas fachadas das edificações sujeitas a controlo prévio e que sejam apresentadas no âmbito de processo de autorização de utilização;
- w)A alteração dos revestimentos de fachada de edificações sujeitas a controlo prévio e que sejam apresentadas no âmbito de processo de autorização de utilização;
- x)Construção de rampas para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreira arquitetónicas, quando não afetem áreas do domínio público.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -O disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nelas previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as referentes às regras de edificabilidade, aos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, às servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, as relativas aos índices máximos de construção e implantação e a observância das prescrições de loteamento em que se insiram.
- 5 -Todas as obras de escassa relevância urbanística a levar a efeito onde existam edificações preexistentes, deverão adotar as características das edificações existentes, no que se refere à linguagem arquitetónica, natureza e cor dos materiais de revestimento.
- 6 -A execução das edificações referidas nas alíneas e), g), m) e p) fica limitada a uma por artigo matricial.
Artigo 5.º — Obras de Escassa Relevância Urbanística
Vigente desde: 14/06/2018
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Em vigor desde 14/06/2018