- 1 -O não cumprimento no disposto no n.º 1, do artigo 80-A do RJUE, é punível com contraordenação prevista no n.º 7, do artigo 98.º do RJUE.
- 2 -De acordo com o disposto no presente regulamento constituem contraordenações:
- a)A ocupação não licenciada do espaço público, punível com coima graduada entre o mínimo de 250 euros e o máximo de 2.500 euros, no caso de pessoa singular, e entre o mínimo de 500 euros e o máximo de 5.000 euros, no caso de pessoa coletiva;
- b)(Revogado.)
- c)A ocupação do espaço público em desconformidade com a licença emitida, punível com coima graduada entre o mínimo de 250 euros e o máximo de 2.500 euros, no caso de pessoa singular, e entre o mínimo de 500 euros e o máximo de 5.000 euros, no caso de pessoa coletiva;
- d)O desrespeito de qualquer disposição do presente regulamento, com exceção das referidas nas alíneas anteriores, é punível com coima graduada entre o mínimo de 250 euros e o máximo de 2.500 euros, no caso de pessoa singular, e 500,00 euros e 5.000 euros, no caso de pessoa coletiva.
- 3 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Câmara Municipal.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 73.º — Contraordenações
Vigente desde: 14/06/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/2018