- 1 -A avaliação do desempenho positiva tem efeitos na alteração da posição remuneratória do investigador/a, nos termos do disposto nos números seguintes.
- 2 -É obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório sempre que um investigador/a, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante um período de dois biénios consecutivos, a menção máxima.
- 3 -Pode, por ato gestionário, haver lugar à alteração da posição remuneratória dos investigadores/as sempre que, na pendência dos respetivos contratos, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)O/A investigador/a tenha acumulado 10 pontos em dois biénios consecutivos nas avaliações do desempenho obtidas na pendência do contrato;
- b)Exista cabimento no montante máximo dos encargos fixados para alteração de posicionamento remuneratório, previamente estabelecido por despacho do Reitor/a.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior os investigadores são ordenados por ordem decrescente da classificação quantitativa obtida na última avaliação do seu desempenho, havendo lugar a alteração do posicionamento remuneratório até que se esgote o montante máximo dos encargos fixado na alínea b) do número anterior.
- 5 -A avaliação do desempenho negativa durante dois biénios consecutivos implica rescisão de contrato, uma vez acionados os necessários procedimentos para apurar se o desempenho que justificou aquela avaliação constitui infração disciplinar imputável ao investigador/a avaliado por violação culposa de deveres funcionais, designadamente do dever de zelo.
Artigo 4.º — Efeitos da avaliação do desempenho
Vigente desde: 13/04/2020
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Em vigor desde 13/04/2020