- 1 -As Comissões de Avaliação são constituídas por área científica ou temática, podendo ter natureza pluridisciplinar sempre quer tal se considere adequado.
- 2 -As Comissões de Avaliação são compostas por quatro vogais, investigadores ou docentes.
- 3 -As Comissões de Avaliação são homologadas pelo Reitor/a, o qual designa o respetivo Presidente.
- 4 -Os vogais devem ser titulares de contrato de trabalho por tempo indeterminado com o ISCTE ou outra instituição de ensino superior, em regime de tempo integral e/ou dedicação exclusiva, e devem ter categoria superior à categoria para a qual o investigador/a avaliado foi contratado, exceto se este for equiparado a investigador/a coordenador, caso em que devem ter igual categoria.
- 5 -Nos casos de impedimento, escusa ou suspeição, será observado o disposto nos artigos 69.º a 76º do Código do Procedimento Administrativo.
- 6 -Compete às Comissões de Avaliação:
- a)Designar de entre os vogais dois relatores para emitirem parecer sobre o cumprimento do Plano de Atividades;
- b)Aprovar os pareceres dos relatores relativos à apreciação do cumprimento do Plano de Atividades;
- c)Efetuar o cálculo da pontuação anual obtida por cada investigador/a no biénio, de acordo com os dados constantes no sistema de informação do ISCTE;
- d)Elaborar proposta final fundamentada da classificação global a atribuir ao investigador/a e submetê-la à validação do Conselho Científico.
Artigo 9.º — Comissões de Avaliação
Vigente desde: 13/04/2020
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Em vigor desde 13/04/2020