- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
- a)"Nível Líquido de Emprego": a média (por defeito) do número de postos de trabalho constantes das últimas duas declarações mensais de remunerações (Segurança Social) disponíveis/exigíveis;
- b)"Microempresas": uma empresa que emprega até 9 trabalhadores;
- c)"Pequenas empresas": uma empresa que emprega entre 10 até 49 trabalhadores;
- d)"Média Empresa": uma empresa que emprega entre 50 até 249 trabalhadores;
- e)"Empresário em Nome Individual": todos aqueles que desenvolvem uma atividade comercial ou que prestam serviços classificados no CAE, auferindo rendimentos de atividade empresarial.
- 2 -Para efeitos da determinação do nível líquido de emprego referido na alínea a) do número anterior não são considerados os sócios e os membros dos corpos gerentes e de administração das entidades candidatas, exceto nas microempresas (desde que estes sejam remunerados).
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 29/04/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2021