- 1 -As pessoas coletivas, já sediadas ou que por criação ou transferência da respetiva sede social se instalem no concelho, desde que cumpram um dos seguintes critérios, beneficiam de:
- a)Taxa de derrama de 0,5 % para os sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse os 150.000 euros;
- b)Isenção da taxa de derrama para todos os sujeitos passivos que no ano anterior, tenham fixado a sua sede no concelho e tenham criado três (3) ou mais novos postos de trabalho, admitidos por contrato de trabalho por tempo indeterminado.
- 2 -As isenções da taxa de derrama previstas nas alíneas a) e b) vigoram durante três (3) períodos de tributação.
- 3 -A criação de postos de trabalho a que se refere a alínea b) é aferida pelo saldo positivo obtido da diferença entre o número de entradas deduzido das saídas, com referência a 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 13.º — Derrama
Vigente desde: 22/03/2023
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Em vigor desde 22/03/2023