- 1 -A cobrança das taxas deverá ser efetuada no momento do pedido e no valor total devido, não sendo permitidos pagamentos em prestações, exceto se essa situação for solicitada e fundamentada por escrito e autorizada pelo Presidente da Junta.
- 2 -Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
- 3 -As taxas deverão ser pagas na Secretaria da Junta de Freguesia, salvo os casos devidamente autorizados em que poderão ser pagas noutros locais.
Artigo 4.º — Cobrança de Taxas
Vigente desde: 10/04/2026
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Em vigor desde 10/04/2026