- 1 -Os canídeos registados no SIAC são objeto de licenciamento anual na Junta de Freguesia da área de recenseamento do seu titular, podendo as freguesias emitir regulamentação complementar para o procedimento da emissão da licença.
- 2 -Com exceção dos cães perigosos e potencialmente perigosos, o registo inicial no SIAC é válido, como licença por um ano a contar da data do registo.
- 3 -As taxas de registo e licenças de animais de companhia, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal, nos termos estabelecidos na Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 82/2019 de 27/06.
- 4 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado anualmente, por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Esta tem uma Taxa N (normal) e uma Taxa E (especial) em conformidade com o Despacho n.º 6756/2012, de 18 de maio, em vigor, e valor da Taxa N é de 5,00 € e a Taxa N é de 10,00 €.
- 5 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
Registo de animais de companhia: 100 % da Taxa N de profilaxia médica;
Licença de animais de companhia: 200 % da Taxa N de profilaxia médica;
Licenças cães perigosos e potencialmente perigosos: 300 % da Taxa N de profilaxia médica.
- 6 -Os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado e cão-guia estão isentos de qualquer taxa.
Artigo 7.º — Licenciamento e Registo de Animais de Companhia
Vigente desde: 10/04/2026
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