- 1 -Quando o ICAE tenha sido comercializado ao longo de todo o ano civil, a volatilidade deve corresponder ao desvio padrão anual não enviesado da taxa de rendibilidade, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
- 2 -Quando o ICAE não tenha sido comercializado ao longo de todo o ano civil, só pode ser divulgada a volatilidade quando, para esse ano, exista um período mínimo de informação de nove meses completos, devendo a mesma ser obtida nos termos do número anterior.
- 3 -No caso de a volatilidade ser obtida mediante taxas de rendibilidade mensais, estas devem ser calculadas com base nos valores das unidades de participação previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º
- 4 -Com base na volatilidade calculada de acordo com os números anteriores, são definidas as seguintes classes de volatilidade anual:
(Em percentagem) Classe de volatilidade anual ... Tipo de risco ... Intervalo de volatilidade annual
0 ... Muito baixo ... (0-2)
1 ... Baixo ... (2-5)
2 ... Médio ... (5-10)
3 ... Elevado ... (10-20)
4 ... Muito elevado ...>=20
- 5 -Para os fundos afectos aos ICAE que sejam constituídos maioritariamente por aplicações em obrigações ou outros instrumentos de dívida, a referência à volatilidade deve ser complementada através da informação da duração da carteira desses fundos e da sensibilidade do valor da carteira perante variações das taxas de juro, no caso dessa informação ser materialmente relevante para a compreensão da volatilidade, designadamente quando o valor dos instrumentos de dívida de rendimento fixo for representativo face ao valor global da carteira.
Artigo 10.º — Volatilidade
Vigente desde: 23/09/2004
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Em vigor desde 23/09/2004