- 1 -A taxa de rendibilidade anual tem de ser reportada ao ano civil a que a informação se refere, devendo ser calculada pelo quociente entre os valores final e inicial da unidade de participação, diminuído de 1 unidade.
- 2 -Em casos devidamente justificados em que a evolução do valor das unidades de participação não traduza totalmente o desempenho da gestão financeira do fundo afecto ao ICAE, as empresas de seguros podem determinar a taxa de rendibilidade de forma distinta da prevista no número anterior, usando por referência o valor das unidades de participação, por forma a reflectir apropriadamente o desempenho efectivo dessa gestão.
- 3 -Quando o ICAE não tenha sido comercializado ao longo de todo o ano civil, só pode ser divulgada a taxa anualizada de rendibilidade quando, para esse ano, exista um período mínimo de informação de nove meses completos, devendo a mesma ser determinada tendo por base a taxa efectiva obtida para o período em que existam dados, e calculada nos termos dos números anteriores.
Artigo 9.º — Rendibilidade
Vigente desde: 23/09/2004
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Em vigor desde 23/09/2004