- 1 -Antes da celebração dos contratos de ICAE, devem ser disponibilizadas aos tomadores de seguros as informações adequadas às características específicas dos produtos e necessárias para o seu cabal entendimento, para que esses estejam cientes dos riscos envolvidos e tomem decisões de investimento esclarecidas.
- 2 -As empresas de seguros devem obedecer ao princípio da consistência relativamente ao conteúdo e à forma da prestação de informação, sem prejuízo da implementação das alterações que considerem adequadas para incrementar o nível de informação prestada aos tomadores de seguros.
- 3 -Desde que respeitem o enquadramento legal e as disposições previstas na presente norma, as empresas de seguros têm a faculdade de publicitar os seus produtos e de disponibilizar aos tomadores todos os elementos informativos que considerem mais convenientes para a respectiva contratação.
- 4 -Em qualquer fase da comercialização, as empresas de seguros devem complementar com representações gráficas os elementos fornecidos aos tomadores, desde que tais elementos tenham um carácter quantitativo e essas representações se manifestem adequadas para reforçar o nível de compreensão por parte dos tomadores.
- 5 -As medidas de rendibilidade e volatilidade divulgadas, antes ou após a celebração de um contrato de ICAE, devem ser apresentadas em percentagem, referir-se ao desempenho da gestão financeira do fundo afecto ao ICAE e ser líquidas de comissões, encargos e outros custos imputáveis ao fundo, sendo o seu cálculo efectuado nos termos definidos nos artigos 9.º e 10.º, devendo igualmente ser sempre mencionado o período de referência para o cálculo de tais medidas.
- 6 -Sempre que seja apresentada a rendibilidade do fundo afecto ao ICAE, deve ser igualmente indicada a volatilidade correspondente e, ainda, o tipo de risco, tal como se encontra definido no n.º 4 do artigo 10.º
Artigo 2.º — Princípios gerais
Vigente desde: 23/09/2004
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Em vigor desde 23/09/2004