- 1 -Previamente à celebração de contratos de ICAE, as empresas de seguros devem disponibilizar aos tomadores um prospecto informativo em suporte durável, adequado ao meio de comercialização utilizado, devidamente actualizado e elaborado nos termos do artigo seguinte.
- 2 -Todos os elementos fornecidos pelas empresas de seguros aos tomadores no âmbito dos deveres de prestação de informação pré-contratual, designadamente nos prospectos informativos, devem ser objectivos e inequívocos.
- 3 -A disponibilização aos tomadores do prospecto informativo dispensa a empresa de seguros da prestação da informação pré-contratual nele contida mediante a utilização de outros suportes.
- 4 -No caso de a comercialização dos ICAE ser efectuada por entidade distinta da empresa de seguros que explora o produto, compete a esta última assegurar-se de que a entidade comercializadora disponibiliza todos os elementos informativos, e que faz prova da sua efectiva disponibilização ao tomador, independentemente do canal de distribuição empregue.
Artigo 5.º — Regras gerais
Vigente desde: 23/09/2004
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Em vigor desde 23/09/2004