- 1 -Para cada ICAE, com excepção dos referidos no número seguinte, deve ser elaborado um relatório mensal, excepto para o mês de Dezembro, que contenha, pelo menos, a seguinte informação referente ao último dia de cada mês:
- a)Denominação e sede social da empresa de seguros responsável pela exploração do ICAE;
- b)Designação comercial do produto;
- c)Número de unidades de participação em circulação relativas ao fundo afecto ao ICAE e respectivo valor unitário;
- d)Composição discriminada dos valores que constituem o património de cada fundo afecto ao ICAE e respectivo peso na carteira, no mínimo de acordo com a subdivisão constante do anexo II da presente norma e que dela faz parte integrante;
- e)Para cada activo que compõe a carteira do fundo afecto ao ICAE devem constar os seguintes elementos:
- i)Designação do valor;
- ii)Quantidade de valores em carteira, ou valor nominal do montante investido no caso de títulos valorizados em percentagem do valor nominal;
- iii)Cotação ou preço unitário, na moeda em que os valores se encontram representados e em euros, ou percentagem do valor nominal quando aplicável;
- iv)Montante de juros decorridos em euros;
- v)Montante global do valor integrante da carteira, incluindo os juros decorridos, em euros.
- 2 -Para os ICAE dedicados a segmentos específicos de mercado, com períodos de subscrição limitados e que não admitam entregas futuras, os relatórios mencionados no número anterior podem ser elaborados apenas semestralmente, com referência a 30 de Junho de cada ano.
- 3 -Para cada ICAE deve ser elaborado um relatório anual, com referência a 31 de Dezembro, que contenha, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)A informação prevista no n.º 1;
- b)Indicação do objectivo do ICAE em matéria de rendibilidade, incluindo a menção aos benchmarks eventualmente utilizados e explicitação fundamentada do respectivo grau de cumprimento;
- c)Descrição da política de investimento definida para o fundo afecto ao ICAE e explicação dos eventuais desvios verificados na sua implementação, nomeadamente em matéria de limites fixados para as aplicações financeiras previstas para a concretização dos objectivos pretendidos, incidência geográfica dos principais mercados e sectores alvo, activos vedados e exercício dos direitos de voto;
- d)Descrição dos principais riscos inerentes à política de investimento prosseguida;
- e)Apresentação do valor das unidades de participação e do valor total do fundo afecto ao ICAE, relativamente ao final de cada mês desse ano civil em que o ICAE tenha sido comercializado;
- f)Indicação das regras de avaliação dos activos que compõem o património do fundo afecto ao ICAE e da frequência da respectiva avaliação;
- g)Apresentação da rendibilidade e volatilidade obtidas no ano em causa e nos dois anos anteriores ou, caso a comercialização do ICAE se tenha iniciado há menos de três anos, indicação dessas duas medidas para os anos em que existe a respectiva informação;
- h)Indicação do método de cálculo utilizado na determinação da taxa de rendibilidade;
- i)Indicação da classe de volatilidade respeitante ao último ano civil ou, caso a comercialização do produto se tenha iniciado há menos de um ano, indicação da classe de volatilidade que se espera atingir em função da política de investimento definida para o fundo afecto ao ICAE e transposição exacta do quadro constante do n.º 4 do artigo 10.º;
- j)Explicação, devidamente fundamentada, para as alterações materiais dos níveis de rendibilidade e volatilidade face ao ano anterior;
- l)Quantificação discriminada dos montantes das comissões e outros encargos, bem como dos custos da gestão financeira, imputados ao fundo afecto ao ICAE e cobrados durante o ano em causa.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os relatórios elaborados nos termos dos números anteriores devem estar à disposição dos tomadores de seguros/pessoas seguras na sede da empresa de seguros e no seu site, bem como nos respectivos canais de comercialização e, sempre que possível, nos sites das respectivas entidades comercializadoras, independentemente do canal de distribuição empregue:
- a)Até ao 15.º dia útil do mês subsequente ao mês a que respeita a informação, para os relatórios indicados no n.º 1;
- b)Até ao 15.º dia útil do mês subsequente ao semestre a que respeita a informação, para os relatórios indicados no n.º 2;
- c)Até ao final de Fevereiro do ano subsequente ao ano a que respeita a informação, para os relatórios indicados no n.º 3.
- 5 -Para os ICAE dedicados a segmentos específicos de mercado, com períodos de subscrição limitados e que não admitam entregas futuras, a disponibilização prevista no número anterior pode ser substituída pelo envio aos tomadores de seguro/pessoas seguras dos respectivos relatórios.
- 6 -Os relatórios que se encontrem disponíveis nos sites da empresa de seguros e das entidades comercializadoras devem poder ser armazenados pelos tomadores de seguros/pessoas seguras ou reproduzidos para suporte duradouro.
- 7 -Os relatórios anuais indicados no n.º 3 devem ser certificados por um revisor oficial de contas ou auditados por um auditor externo.
Artigo 8.º — Relatórios dos ICAE
Vigente desde: 23/09/2004
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Em vigor desde 23/09/2004