- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo III, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004 de 24 de Abril).
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica (Taxa N/2);
- b)Licenças das classes A, B, E e I: 100 % da taxa N de profilaxia médica (Taxa N);
- c)Licenças da classe G: o dobro da taxa N de profilaxia médica (Taxa N*2);
- d)Licenças da classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica (Taxa N*3).
- 3 -Os cães classificados nas classes C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
- 4 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho governamental.
Artigo 7.º — Registo e Licenciamento de Canídeos e Gatídeos
Vigente desde: 16/01/2018
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Em vigor desde 16/01/2018