- 1 -Sem prejuízo de cobrança coerciva, a Junta de Freguesia suspenderá toda a cedência dos autocarros às Instituições que não cumprirem o disposto nos números 6 e 8 do artigo anterior.
- 2 -Quem prevaricar mais de duas vezes seguidas ou quatro interpoladas no pagamento atempado da utilização dos autocarros, não será contemplado em futuro pedido.
- 3 -O condutor e o utilizador verificarão antes e depois de cada utilização o estado interior e exterior do autocarro, apresentando o condutor o relatório da viagem à Junta de Freguesia.
- 4 -Caso haja estragos ou prejuízos imputáveis ao utilizador, a Junta de Freguesia cobrará deste o respetivo valor apurado, que terá de ser liquidado até 5 (cinco) dias posteriores à data da comunicação do facto.
- 5 -O não cumprimento do pagamento referido no número anterior sujeita o utilizador às mesmas sanções constantes dos números 1 e 2 deste artigo.
Artigo 9.º — Pagamento da Cedência de viaturas
Vigente desde: 09/01/2019
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Em vigor desde 09/01/2019