- 1 -O diretor de fiscalização de obra deve assegurar a verificação da execução da obra em conformidade com o projeto de execução e, quando aplicável, o cumprimento das condições da licença ou da comunicação prévia, bem como o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -O diretor de obra deve assegurar a execução da obra de acordo o projeto de execução e, quando aplicável, com as condições da licença ou comunicação prévia, bem como garantir o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.
- 3 -Para além das obrigações previstas nos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 31/2009, de 03 de julho, o diretor de obra está ainda obrigado a:
- a)Registar, no livro de obra, todos os factos relevantes relativos à execução de obras licenciadas ou objeto de comunicação prévia. São obrigatoriamente registados no livro de obra, para além das respetivas datas de início e conclusão, todos os factos que impliquem a sua paragem ou suspensão, bem como todas as alterações feitas ao projeto licenciado ou comunicado;
- b)Manter o registo de dados de resíduos de construção e demolição, realizado pelo respetivo produtor, de acordo com o modelo constante do Anexo II ao DL n.º 46/2008, de 12 de março, alterado pelo DL n.º 73/2011, de 17 junho, junto do livro de obra.
Artigo 100.º — Deveres do diretor de fiscalização de obra e do diretor de obra
Vigente desde: 12/01/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/2021