- 1 -O titular do alvará de licença de obras ou da comunicação prévia, técnico responsável pela direção e fiscalização de obra, ou qualquer pessoa que execute os trabalhos são obrigados, dentro do quadro legal vigente, a facultar aos agentes da fiscalização o acesso à obra e, bem assim, a prestar-lhes todas as informações incluindo a consulta de documentação que se prenda com o exercício das suas funções de fiscalização.
- 2 -Com vista a uma melhor articulação entre a execução da obra e o exercício da fiscalização pelos serviços competentes do Município, o dono de obra deverá, obrigatoriamente:
- a)Até 5 dias antes do início da obra, apresentar no Balcão Único de Atendimento o requerimento MOD OBP 1, devidamente preenchido, dando a conhecer a data de início dos trabalhos e a pessoa responsável pela sua execução;
- b)Após implantação da obra e marcação dos respetivos alinhamentos e cotas de soleira, solicitar no Balcão Único de Atendimento, mediante preenchimento de requerimento próprio, a verificação da sua conformidade com o projeto aprovado, nos termos do previsto no artigo 101.º deste Regulamento;
- c)Informar, preferencialmente por e-mail, a Câmara Municipal da finalização da execução da estrutura e das alvenarias interiores e exteriores, bem como infraestruturas, no caso de obras de urbanização, tendo em vista o agendamento de uma inspeção técnica à obra;
- d)Dar conhecimento, preferencialmente por e-mail, à Câmara Municipal que a obra se encontra em fase de acabamentos, com vista ao agendamento de uma inspeção técnica à obra.
- 3 -Poderá a Câmara Municipal abdicar da realização das inspeções programadas, face à natureza ou estado dos trabalhos a realizar, mediante proposta fundamentada dos serviços.
- 4 -A falta de comunicação do estado da obra referida nas alíneas c) e d) do n.º 2 do presente artigo levará a Câmara Municipal a concluir que existem indícios sérios de que a obra se encontra em desconformidade com o projeto de arquitetura, para efeitos da determinação da realização de vistoria com vista à concessão da autorização de utilização, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
Artigo 99.º — Deveres do dono de obra
Vigente desde: 12/01/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/2021