- 1 -Constitui contraordenação punível com coima a prática de ato ou facto em contravenção ao disposto no presente Regulamento, salvo se existir já previsão de contraordenação específica em lei ou regulamento, para a prática dos mesmos, nomeadamente no RJUE.
- 2 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis com contraordenação:
- a)A não comunicação à Câmara Municipal de todos os dados relevantes, designadamente a alteração da sua residência ou sede ou, quando se trate de uma sociedade comercial, de todos os factos dos quais resulte modificação da estrutura societária;
- b)A realização de obras de escassa relevância urbanística ou de outras obras isentas de licenciamento, autorização ou comunicação prévia, em violação das normas constantes do presente regulamento;
- c)A não conclusão das operações urbanísticas nos prazos fixados para o efeito;
- d)A ocupação da via ou espaço públicos sujeita a licenciamento municipal, sem o respetivo alvará de licenciamento, conforme artigo 90.º do presente Regulamento;
- e)A não comunicação à Câmara Municipal, com cinco dias de antecedência, da data do início dos trabalhos bem como da identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos mesmos, conforme artigo 80.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;
- f)A não solicitação da verificação da implantação, nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 99.º e no artigo 103.º do presente regulamento;
- g)A não reposição da situação existente no local, quando o titular provoque a deterioração da via pública ou de outros espaços públicos;
- h)A ausência de comunicação da alteração do titular da licença dentro do prazo referido no presente Regulamento.
- 3 -As contraordenações previstas no presente artigo são puníveis com coima graduada de 50 (euro) até ao máximo de 1.500 (euro), no caso de pessoa singular, e de 50 (euro) até ao máximo de 2.500 (euro), no caso de pessoa coletiva.
- 4 -É responsável pelo pagamento das coimas referidas nos artigos anteriores quem figurar nas licenças como seu titular ou, na sua falta, o dono da obra ou quem dela assume ou retira benefício.
- 5 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 6 -O pagamento da coima aplicada não dispensa o infrator do dever de reposição da legalidade urbanística.
Artigo 108.º — Contraordenações
Vigente desde: 12/01/2021
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Em vigor desde 12/01/2021