- 1 -São obrigações específicas dos trabalhadores incumbidos da fiscalização urbanística:
- a)Alertar prévia e atempadamente para os prazos de caducidade da ordem de embargo;
- b)Proceder à fiscalização preventiva, reativa e sucessiva do cumprimento das normas legais e regulamentares da competência da Câmara Municipal, bem como de deliberações ou decisões dos órgãos municipais nos domínios da urbanização e edificação, ocupação da via pública por motivo de obras particulares e licenciamentos em que a Câmara Municipal seja a entidade licenciadora ou coordenadora, devendo para o efeito percorrer periodicamente, em ação de fiscalização, toda a área do Município;
- c)Atuar com urbanidade, objetividade e isenção em todas as intervenções de natureza funcional, bem como nas relações com os munícipes.
- 2 -Sempre que os trabalhadores municipais, no exercício das suas funções, tenham conhecimento da existência de infrações ao disposto no presente Regulamento devem dar imediato conhecimento das mesmas às autoridades competentes.
Artigo 107.º — Deveres dos trabalhadores da fiscalização urbanística
Vigente desde: 12/01/2021
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Em vigor desde 12/01/2021