- 1 -A emissão dos títulos dos licenciamentos previstos no presente Regulamento, a sua substituição, renovação ou averbamento, bem como pedidos de autorização, comunicações prévias e demais prestações municipais, dependem do pagamento das taxas legalmente devidas em diploma legal aplicável e da inexistência de quaisquer débitos para com o Município, resultantes do não pagamento de taxas ou preços, salvo se, em relação a esses débitos, tiver sido deduzida reclamação ou impugnação, prestada garantia idónea, nos termos da lei, ou quando a situação sócio económica do agregado familiar justifique outro tipo de medida.
- 2 -A legalização de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento das taxas correspondentes prevista no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas devidas pela realização de operações urbanísticas normais.
- 3 -Caso o requerente, tendo sido notificado para o pagamento das taxas devidas nos termos do número anterior, e não proceda ao respetivo pagamento, é promovido o procedimento de execução fiscal do montante liquidado.
- 4 -Para efeitos do previsto no n.º 3 do artigo 34.º do RJUE, estabelece-se que o prazo para pagamento das taxas devidas pela apresentação da comunicação prévia é de sessenta dias, o qual obedece às disposições legais e de natureza regulamentar previstas em diploma próprio.
Artigo 111.º — Taxas
Vigente desde: 12/01/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/2021