- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, são precedidas de consulta pública, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do RJUE, as operações de loteamento ou suas alterações, que excedam algum dos seguintes limites ou situações:
- a)Área do terreno objeto de intervenção: 4 ha;
- b)Número de fogos ou unidades independentes: 25;
- c)Área bruta de construção: 5000 m2;
- d)Acréscimo de população resultante da operação de loteamento: 10 % da população do aglomerado urbano da freguesia em que se insere a pretensão, referente ao último censo efetuado;
- e)Seja considerada a instalação de qualquer conjunto comercial;
- f)Integrem estabelecimentos comerciais a retalho alimentar ou misto com uma área de venda contínua igual ou superior a 2.000 m2;
- g)Integrem estabelecimentos comerciais a retalho não alimentar com uma área de venda contínua igual ou superior a 4.000 m2.
- 2 -Sem prejuízo do previsto em legislação específica, são dispensadas da consulta pública as alterações a operações de loteamento que, embora tenham sido objeto de consulta pública, não impliquem:
- a)Aumento do número de fogos, do número de pisos, ou variação da área bruta de construção superior a 3 % da área bruta de construção inicial prevista para cada lote;
- b)Alteração do uso inicial.
Artigo 19.º — Consulta pública
Vigente desde: 12/01/2021
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Em vigor desde 12/01/2021