- 1 -Os pedidos para realização de operações urbanísticas em área abrangida por operação de loteamento cujo alvará não contenha as especificações referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 77.º do RJUE seguem o procedimento de licenciamento.
- 2 -No âmbito do pedido de licenciamento abrangido pelo número anterior, os parâmetros urbanísticos a utilizar devem dar cumprimento às especificações previstas no alvará de loteamento e, supletivamente, às regras do PMOT aplicável na área de intervenção da operação urbanística de loteamento, sem prejuízo de salvaguarda do pré-existente nos termos previstos no artigo 60.º do RJUE.
Artigo 23.º — Operações urbanísticas em loteamentos antigos
Vigente desde: 12/01/2021
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Em vigor desde 12/01/2021