- 1 -Consideram-se operações urbanísticas semelhantes a uma operação de loteamento, para efeitos do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, as obras de construção nova ou as obras de ampliação e alteração em edificações existentes, que não tenham sido precedidas de operações de loteamento e de que resulte acréscimo de superfície de pavimento, relativamente à situação legal preexistente, em área não abrangida por operação de loteamento, quando se verifique uma das seguintes situações:
- a)Toda e qualquer edificação que disponha, ou passe a dispor, de duas ou mais caixas de escadas de acesso comum a frações ou unidades independentes;
- b)Toda e qualquer edificação cujo somatório das frações ou unidades independentes seja, ou venha a ser, igual ou superior a 4, sendo que o número a contabilizar é o total das frações autónomas ou unidades independentes, incluindo as já existentes e licenciadas;
- c)Sempre que quatro ou mais edificações autónomas funcionalmente ligadas entre si se encontrem integradas num único lote ou parcela à custa da existência de elementos estruturais ou funcionais comuns, consoante formem ou não uma banda contínua, ainda que unidas por caves;
- d)Impliquem a construção ou remodelação de arruamentos públicos de acesso;
- e)Envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.
Artigo 22.º — Operações com impacte urbanístico semelhante a uma operação de loteamento
Vigente desde: 12/01/2021
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