Quando houver alterações, não sujeitas a controlo prévio, aos projetos licenciados ou comunicados, o requerimento de autorização de utilização, de alteração de utilização, e de receção provisória de obras de urbanização, deve ser sempre antecedido da entrega das telas finais do projeto de arquitetura e especialidades, a anexar ao processo de licenciamento, bem como telas finais das infraestruturas das obras de urbanização correspondentes à obra efetivamente executada, mesmo que tais obras não estejam sujeitas a controlo prévio.
Artigo 25.º — Telas finais dos projetos de arquitetura e de especialidades
Vigente desde: 12/01/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/2021