Os procedimentos relativos às operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, para efeitos da emissão de parecer previsto no n.º 2 do artigo 7.º do RJUE, deverão ter a mesma instrução das operações urbanísticas que são promovidas pelos particulares, devendo as respetivas entidades promotoras entregar na Câmara Municipal, junto da unidade orgânica competente de gestão urbanística, um exemplar do projeto de arquitetura e de todas as especialidades que constituem o projeto.
Artigo 26.º — Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública
Vigente desde: 12/01/2021
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Em vigor desde 12/01/2021