- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do RJUE estabelece-se o prazo de oito dias, a contar da apresentação do requerimento a solicitar a legalização, para proferir os despachos aí mencionados.
- 2 -O requerente deve apresentar os projetos de especialidades e outros elementos que se mostrem necessários, no prazo de trinta dias a contar da notificação do ato que aprovou o projeto de arquitetura, caso não tenha apresentado esses projetos com o requerimento inicial.
- 3 -O alvará de legalização da edificação é requerido no prazo de trinta dias a contar da data da notificação do ato do deferimento do pedido de legalização e é acompanhado de termo de responsabilidade atestando a conformidade da obra com os demais projetos aprovados.
Artigo 34.º — Prazos
Vigente desde: 12/01/2021
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Em vigor desde 12/01/2021