- 1 -No procedimento de legalização regulado pelo presente capítulo pode ser dispensado o cumprimento de normas técnicas relativas à construção cujo cumprimento se tenha tornado impossível ou que não seja razoável exigir, desde que se verifique terem sido cumpridas as condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística em questão, competindo ao requerente fazer a prova de tal data.
- 2 -Sempre que seja licenciada ou admitida a legalização de qualquer edificação ou obra construída ilegalmente, as taxas relativas ao prazo são sempre liquidadas com base na calendarização, se apresentada pelo requerente, presumindo-se, no mínimo, quando tal não seja possível determinar:
- a)Moradias unifamiliares - um ano;
- b)Edifícios de habitação coletiva, comercio e ou serviços - dois anos;
- c)Outras edificações: até 300 m2 de abc - seis meses; Superior a 300 m2 de abc - um ano;
- d)Muros de vedação e de suporte a terras - um mês.
- 3 -Nestes casos específicos o prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 71.º do RJUE é reduzido para 30 dias.
Artigo 37.º — Condições de Legalização
Vigente desde: 12/01/2021
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Em vigor desde 12/01/2021