- 1 -O procedimento de legalização poderá ser precedido de vistoria municipal realizada pela comissão municipal responsável.
- 2 -A realização da vistoria tem como objetivo verificar o estado geral de conservação da edificação, bem como a sua inserção urbana, de acordo com a avaliação material que, sobre a matéria, possa ser, objetivamente, realizada, no âmbito de tal diligência, validando todos os elementos probatórios que acompanham o respetivo processo.
- 3 -Da vistoria é lavrado o auto, do qual constam a identificação do imóvel, a descrição do estado do mesmo e a eventual necessidade de efetuar obras de correção ou adaptação.
- 4 -Caso da vistoria resulte a necessidade de efetuar obras de correção ou adaptação no edifício existente o interessado terá de elaborar os projetos correspondentes e a execução das obras é titulada por um alvará de obras de edificação cujo requerimento deve ser feito nos termos da legislação em vigor, seguindo-se o requerimento de autorização de utilização nos termos legalmente definidos.
- 5 -Caso da vistoria não resulte a necessidade de efetuar quaisquer obras de correção ou adaptação, a decisão final, pronuncia-se, simultaneamente, sobre as obras e a utilização do edifício.
- 6 -A realização da vistoria prévia poderá ser dispensada, desde que o pedido de legalização da operação urbanística não consubstancie qualquer dispensa relativamente ao dever de apresentação dos elementos ou documentos técnicos instrutórios, previstos no RJUE e Portaria instrutória respetiva e no presente regulamento.
- 7 -A operação urbanística de edificação objeto do procedimento de legalização deverá ser titulada por alvará de licença especial de legalização.
- 8 -A operação urbanística objeto do procedimento previsto no presente artigo é titulada por alvará de autorização de utilização, que deverá ser requerido no prazo de 30 dias úteis a contar da emissão do alvará de legalização das obras.
- 9 -O alvará de autorização de utilização referido no número anterior deverá fazer menção expressa de que o edifício a que respeita foi objeto de legalização.
- 10 -A vistoria prévia, nos termos anteriormente configurados, deverá ser, também, efetuada no âmbito das legalizações promovidas oficiosamente pela administração municipal.
Artigo 38.º — Vistoria
Vigente desde: 12/01/2021
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Em vigor desde 12/01/2021