- 1 -O ato que determina a legalização da operação urbanística deverá ser titulado por alvará, o qual observará a forma de alvará de autorização de utilização quando a operação urbanística careça de ser titulada por este, ou de alvará de licença de obras de edificação, nos restantes casos.
- 2 -O alvará deve especificar, para além dos requisitos legais contidos nas respetivas portarias, o seguinte:
- a)Que a operação urbanística foi sujeita ao procedimento de legalização ao abrigo do artigo 102.º-A do RJUE bem como do procedimento especial regulado pelo presente regulamento;
- b)Qual a operação urbanística objeto de regularização;
- c)O uso da faculdade concedida pelo n.º 5 do artigo 102.º-A do RJUE, quando aplicável.
- 3 -O alvará emitido na sequência da legalização oficiosa deve referir expressamente que o ato é efetuado sob reserva de direitos de terceiros.
Artigo 40.º — Título
Vigente desde: 12/01/2021
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