- 1 -É interdita a demolição de fachadas revestidas a azulejos de qualquer edifício, salvo em casos devidamente justificados e autorizados pela Câmara Municipal em razão da ausência ou diminuto valor patrimonial dos mesmos.
- 2 -No caso de fachadas azulejadas consideradas de valor relevante em que, por efeito de destacamento, queda, perda ou ações criminosas, como roubo, furto, vandalismo ou outras causas, restem poucos azulejos, deve ser feita a reconstituição do revestimento azulejar, sempre que possível e fundamentando-se em estudo histórico que, comprovadamente, forneça dados precisos para tal intervenção.
- 3 -Sempre que haja necessidade de remover temporariamente azulejos para intervenção de conservação e restauro, as operações devem ser efetuadas por técnicos habilitados para o efeito e de modo a garantir que não resultem danos para os referidos azulejos. O uso de réplicas é admissível, mas deve ser limitado ao estritamente necessário para repor a integridade do revestimento.
- 4 -Os critérios para a avaliação do valor patrimonial relevante de azulejos de fachada são os que constam da Lei n.º 79/2017, de 18 de agosto, que estabelece os mecanismos de proteção do património azulejar.
Artigo 46.º — Azulejos
Vigente desde: 12/01/2021
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Em vigor desde 12/01/2021