- 1 -Estão sujeitas a estudo técnico de tráfego as operações urbanísticas que gerem, de acordo com os parâmetros de dimensionamento de estacionamento definidos em PMOT ou no presente regulamento, a obrigatoriedade de criação de mais de 200 lugares de estacionamento.
- 2 -Os estudos técnicos de tráfego devem justificar os níveis e tipos de oferta de estacionamento propostos, tendo em conta os usos previstos para o solo, as alternativas existentes ou possíveis de implementar por outros modos de transporte e o impacte previsto na rede viária envolvente.
Artigo 50.º — Estudos de tráfego
Vigente desde: 12/01/2021
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Em vigor desde 12/01/2021