- 1 -Os arruamentos a criar no âmbito de operações urbanísticas devem harmonizar-se, quer funcionalmente, quer ao nível do desenho urbano, com o sistema geral existente no Município de Penafiel e com a legislação aplicável.
- 2 -O raio de curvatura na concordância entre arruamentos é, no mínimo, de dimensão igual à largura do arruamento de maior dimensão, sendo medido no intradorso da curvatura.
- 3 -A adoção de rotundas, como dispositivo organizador de tráfego, deve ser sempre tecnicamente fundamentada e obedecer aos seguintes parâmetros mínimos de dimensionamento:
- a)20 m de diâmetro interior para as vias de pequena intensidade de tráfego;
- b)30 m de diâmetro interior para as vias de média intensidade de tráfego;
- c)50 m de diâmetro interior para as vias de alta intensidade de tráfego;
- d)Outros, tecnicamente justificados, aceites pelos serviços municipais, desde que legalmente admissíveis.
Artigo 51.º — Rede viária
Vigente desde: 12/01/2021
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Em vigor desde 12/01/2021