- 1 -Fora das áreas urbanas, o dimensionamento de separadores centrais, de placas e de outras figuras de regulação do trânsito devem observar as normas de projeto emitidas pela entidade competente na matéria.
- 2 -Os impasses devem ser evitados, admitindo-se excecionalmente a sua utilização desde que devidamente fundamentada e justificada, e apenas em situações de serviço local ou estacionamento de apoio a edificações.
- 3 -No dimensionamento e desenho de impasses deverá poder inscrever-se um círculo, lancil a lancil, com 16 m de diâmetro, de modo a facilitar as manobras de veículos especiais.
- 4 -São admissíveis outro tipo de impasses desde que tecnicamente justificados e aceites pelos serviços municipais.
Artigo 52.º — Interseções e impasses
Vigente desde: 12/01/2021
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Em vigor desde 12/01/2021