- 1 -No momento da receção provisória das obras de urbanização, que é precedida de vistoria pelos serviços técnicos municipais, devem verificar-se obrigatoriamente as seguintes condições:
- a)Todas as infraestruturas devem estar devidamente executadas;
- b)Todos os lotes devem estar devidamente piquetados e assinalados por meio de marcos inamovíveis;
- c)As áreas destinadas a espaços verdes devem estar devidamente ajardinadas e arborizadas;
- d)A movimentação de terras deve incluir a modelação dos lotes de acordo com a proposta apresentada, com exceção das respeitantes aos pisos em cave.
- 2 -Aquando da realização da vistoria, referida no número anterior, as obras de urbanização referentes às infraestruturas de gás, eletricidade e de telecomunicações deverão estar devidamente certificadas por entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Será da responsabilidade do promotor, sempre que se encontre já aprovada a toponímia para o local, o fornecimento de marcos e placas toponímicas, de acordo com os respetivos modelos aprovados pela Câmara Municipal, considerando-se necessárias, no mínimo, duas placas por rua, ou troço de rua, e um marco por praça, praceta, largo ou jardim.
- 4 -Com a receção provisória das obras de urbanização poderá ser reduzida a caução, não podendo essa redução ultrapassar 90 % do montante inicial da caução.
- 5 -O pedido de receção provisória das obras de urbanização previsto no RJUE, deverá ser instruído com o requerimento disponível no site da Câmara municipal de Penafiel.
Artigo 57.º — Receção provisória das obras de urbanização
Vigente desde: 12/01/2021
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Em vigor desde 12/01/2021