- 1 -Decorrido o prazo de 5 anos após a receção provisória das obras de urbanização, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 87.º do RJUE, o promotor deverá requerer a receção definitiva das obras de urbanização.
- 2 -Para efeitos do estabelecido no número anterior, será efetuada uma vistoria por parte da comissão técnica de vistorias de obras de urbanização, nos termos do n.º 2, do artigo 65.º do RJUE.
- 3 -Sempre que se verificarem deficiências imputáveis à qualidade e durabilidade dos materiais, deverão as mesmas ser reparadas dentro do prazo dado para o efeito, o qual terá que constar de auto de vistoria. Caso não seja dada sequência ao auto serão aplicados os procedimentos previstos no RJUE.
- 4 -Com a receção definitiva das obras de urbanização será libertada a caução prestada pelo promotor.
- 5 -O pedido de receção definitiva das obras de urbanização previsto no RJUE, deverá ser instruído com o requerimento disponível no site da Câmara municipal de Penafiel.
Artigo 58.º — Receção definitiva das obras de urbanização
Vigente desde: 12/01/2021
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Em vigor desde 12/01/2021