- 1 -Todas as edificações com um número superior a 15 fogos, ou outras unidades independentes passíveis de se virem a constituir em regime de propriedade horizontal, devem ser dotadas de espaço, construtiva, dimensional e funcionalmente vocacionado para possibilitar a realização das respetivas Assembleias de Condomínio, da gestão corrente e da manutenção das coisas comuns.
- 2 -O espaço referido no número anterior deve ter pé-direito regulamentar, arejamento e iluminação naturais e ser dotado de instalação sanitária com antecâmara.
Artigo 68.º — Salas de condomínio
Vigente desde: 12/01/2021
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Em vigor desde 12/01/2021