- 1 -A implantação das edificações é definida pelo recuo, sendo que nos edifícios a construir e ou a ampliar em terrenos que não estejam abrangidos por condicionalismos legais ou regulamentares específicos, o mesmo deve ser no mínimo de 5,00 metros.
- 2 -O recuo é medido entre o alinhamento definido pelo limite frontal do prédio, depois de cedências para alargamento ou reperfilamento das vias, passeios e/ou estacionamento, e o plano de fachada do edifício, incluindo corpos em balanço, com exceção de varandas abertas, beirados e palas, desde que estes elementos não possuam profundidade superior a 1,50 metros.
- 3 -Nos casos em que não haja reperfilamento da via o recuo é definido entre o plano da fachada do edifício, nos termos do número anterior, ao limite da zona non aedificandi definida nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
- 4 -Excetuam-se do previsto no número anterior, podendo a câmara municipal exigir ou aceitar recuos diferentes, desde que devidamente justificados e fundamentados por condicionalismos de ordem patrimonial, de morfologia local, de ocupação funcional ou existência de outros alinhamentos dominantes, os seguintes casos:
- a)As edificações que se devam situar à face da via pública, por imposição de alinhamentos preexistentes e dominantes que devam ser mantidos. Nesta situação o recuo coincide com o alinhamento;
- b)A reconstrução ou ampliação de edificações existentes cujo estado de conservação não justifique a sua demolição nem seja viável qualquer outra solução, e a solução proposta permita manter a memória da edificação pré-existente;
- c)Construção de edificação em terreno cuja profundidade seja reduzida em resultado de cedências a domínio público devidamente comprovadas, para alargamento ou retificação da via pública confrontante;
- d)Quando haja interesse na defesa dos valores paisagísticos, patrimoniais ou outros de interesse público, em que podem ser exigidas outras soluções.
- 5 -Quando exista, a implantação das edificações deverá respeitar o alinhamento dominante do arruamento onde se inserem.
Artigo 72.º — Recuo das edificações
Vigente desde: 12/01/2021
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Em vigor desde 12/01/2021