- 1 -O alinhamento das edificações é apoiado numa linha paralela ao eixo da via habilitante que delimita o terreno objeto da operação urbanística e em relação ao qual devem ser definidos e cumpridos os recuos frontais das edificações.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido em legislação específica, em PMOT ou em operações de loteamento em vigor, são estabelecidas as seguintes zonas de servidão non aedificandi à margem das vias municipais que determinam os alinhamentos e dentro das quais não é permitido efetuar qualquer construção:
- a)6 m para cada lado do eixo da via, quando se trate de estradas municipais;
- b)4,5 m para cada lado do eixo da via, quando se trate de caminhos municipais;
- c)3,5 m para cada lado do eixo da via, quando se trate de outros caminhos públicos.
- 3 -Desde que devidamente justificadas e fundamentadas, nomeadamente por condicionalismos de ordem patrimonial, de morfologia local, ou de alinhamentos preexistentes e dominantes que devam ser mantidos, pode a Câmara Municipal aceitar ou determinar valores diferentes dos indicadas no número anterior designadamente no caso de:
- a)Muros e vedações;
- b)Construções simples nomeadamente anexos, alpendres ou pérgulas, bem como construções de interesse agrícola como tanques, poços, cabines de rega, e outras obras congéneres;
- c)Outras construções junto de estradas e caminhos com condições especiais de traçado ou em encostas de grande declive, bem como a existência de alinhamentos preexistentes e dominantes que devam ser mantidos, desde que não se trate de obras com demolição e reconstrução geral nem seja posta em causa a visibilidade e segurança rodoviária.
- 4 -Quanto aos limites definidos no n.º 2, é condição indispensável para enquadramento das operações urbanísticas nas exceções previstas no n.º 3 do presente artigo:
- a)Que não se preveja a necessidade de demolição das construções em causa em futuro próximo para melhoria das condições rodoviárias e de trânsito;
- b)Que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 61.º da Lei n.º 2110 de 19 de agosto de 1961, se obrigue os proprietários à apresentação de um Termo de Renúncia onde se compromete a não exigir qualquer indemnização no caso de futura expropriação pelo Estado ou pela câmara municipal, pelo aumento de valor que dessas obras possa resultar para a parte do prédio ou vedação abrangida nas faixas referidas. Esta obrigação assumida pelos proprietários está sujeita a registo, que deve ser demonstrado até ao deferimento do pedido.
Artigo 71.º — Alinhamentos
Vigente desde: 12/01/2021
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Em vigor desde 12/01/2021