- 1 -Nas fachadas das novas edificações contíguas a espaço público, não é permitida a utilização do espaço aéreo público por corpos balançados utilizáveis, nomeadamente compartimentos ou partes de compartimentos, saliências ou varandas.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as novas edificações localizadas em espaços de colmatação e as intervenções em edifícios existentes localizados em frente urbana consolidada ou no Centro Histórico onde sejam dominantes saliências, corpos balançados e varandas projetadas sobre o espaço público, desde que daí não resulte prejuízo para o mesmo e sejam respeitadas as características de composição arquitetónica da envolvente imediata, nomeadamente, quanto à forma e dimensão da profundidade.
Artigo 74.º — Saliências, corpos balançados e varandas sobre o espaço público
Vigente desde: 12/01/2021
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Em vigor desde 12/01/2021