- 1 -Sempre que, por imperativos urbanísticos ou rodoviários, o alargamento da via pública, com um novo alinhamento, implique a integração na via pública de quaisquer parcelas de terrenos ou prédios de particulares, tais parcelas são sempre cedidas graciosamente, quer se esteja a tratar da construção de edificações, quer se trate de obras de vedações, acessos, ou outras.
- 2 -Para além da cedência graciosa do terreno, nos termos do número anterior, é da conta do promotor, e a expensas suas, dotar a parcela do alargamento com o pavimento a determinar pelos serviços técnicos, a qual deverá ficar expressa no projeto de arranjos exteriores.
Artigo 75.º — Cedências
Vigente desde: 12/01/2021
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Em vigor desde 12/01/2021