- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 89.º e seguintes do RJUE, bem como no artigo 9.º do RGEU, é obrigação dos proprietários ou usufrutuários de toda e qualquer edificação:
- a)Mantê-la em bom estado de conservação, devendo proceder às beneficiações e reparações necessárias, pelo menos uma vez em cada período de oito anos;
- b)Proceder à beneficiação da edificação existente, quando para o efeito for notificado pela Câmara Municipal;
- c)Mandar reparar, pintar, caiar ou lavar as fachadas ou paramentos exteriores dos prédios, os telhados ou coberturas de qualquer edifício, sejam ou não visíveis da via pública e, bem assim, avivar os números de polícia, sempre que a Câmara Municipal, após vistoria, o julgue conveniente e necessário, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis;
- d)Proceder à reparação, nos termos definidos na alínea anterior, das canalizações de esgotos e de águas pluviais, tanto interiores como exteriores, as escadas de passagem ou serventia, os revestimentos e os motivos de ornamentação;
- e)Proceder à demolição de construções que ameacem ruína ou perigo para a saúde pública quando para tal for notificado pela Câmara Municipal, e proceder de imediato à sua reconstrução se, devido à demolição se verificarem situações de ruína de prédios vizinhos ou perigo para a saúde pública.
- 2 -A conservação periódica do exterior dos edifícios, a realizar no mínimo de oito em oito anos poderá ser ordenada pela Câmara Municipal através notificação pessoal ou de edital para a totalidade dos proprietários dos prédios situados numa rua ou zona do município.
- 3 -Findo o prazo estipulado para o efeito, os proprietários cujas edificações não se apresentem conservadas serão intimados a realizar as obras necessárias.
- 4 -Nos casos em que se verifique desabamento de qualquer construção, deverá o respetivo proprietário, no prazo de vinte e quatro horas, iniciar os trabalhos necessários para conservar a via pública desimpedida ao trânsito. A remoção completa dos escombros, entulho e materiais far-se-á dentro do prazo que vier a ser fixado por mandato municipal.
- 5 -Quando o proprietário não iniciar as obras que lhe sejam determinadas ou não as concluir dentro dos prazos que para o efeito lhe forem fixados, pode a Câmara Municipal, nos termos do disposto no artigo 91.º do RJUE tomar posse administrativa do imóvel para lhes dar execução imediata.
Artigo 79.º — Obras de conservação periódica
Vigente desde: 12/01/2021
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Em vigor desde 12/01/2021