- 1 -Os anexos são edifícios referenciados a um edifício principal, com função complementar da construção principal, destinados, designadamente, a garagens, arrumos ou apoio à fruição dos respetivos logradouros, devendo garantir-se uma adequada integração no local de modo a não afetarem as características urbanísticas existentes, nos aspetos da estética, da insolação e da salubridade.
- 2 -A sua localização no terreno deve preferencialmente resolver a colmatação de empenas existentes nos terrenos confrontantes, devendo ainda e sempre que possível, ser implantados para além do alinhamento das fachadas posteriores das edificações principais existentes no terreno ou em terrenos vizinhos.
- 3 -Nos edifícios de habitação coletiva, as garagens devem integrar-se nessas edificações, sempre que possível ao nível de cave.
- 4 -É expressamente vedada a utilização das edificações anexas para fins habitacionais ou para o exercício de quaisquer atividades económicas.
- 5 -A utilização de anexos está sujeita a pedido de autorização de utilização que culminará no averbamento do título de utilização para o edifício principal.
Artigo 80.º — Anexos
Vigente desde: 12/01/2021
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