- 1 -Sem prejuízo do determinado em PMOT ou alvará de loteamento em vigor, os edifícios anexos e instalações destinadas a alojamento de animais devem obedecer aos seguintes critérios:
- a)Não exceder 10 % da área total do lote ou parcela, no caso de edifícios anexos, nem 1/15 da mesma área no caso de instalações destinadas a alojamento de animais. Em qualquer dos casos a área bruta de construção máxima para anexos é de 50 m2 para habitações unifamiliares e 25 m2 por fogo no caso de habitação coletiva e ou comércio ou serviços;
- b)A edificação só pode ter um piso coberto, podendo excecionalmente autorizar-se dois pisos para adaptações topográficas tecnicamente fundamentadas, desde que não seja prejudicada a integração urbanística na envolvente;
- c)Ter uma altura não superior a 2,70 metros, caso não existam desníveis entre os terrenos confrontantes, ou a 3,50 metros no caso de colmatar desníveis de prédios confrontantes, no caso daqueles existirem.
- 2 -Quando os edifícios anexos ou instalações destinadas a alojamento de animais encostarem ao limite do terreno, devem ser adotadas soluções arquitetónicas que minimizem o impacto sobre as parcelas confrontantes ou sobre o espaço público.
Artigo 82.º — Requisitos
Vigente desde: 12/01/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/2021