- 1 -Sem prejuízo do previsto nos regulamentos de PMOT, em loteamentos aprovados ou ainda em legislação específica, os muros e vedações a construir ou ampliar à face da via pública não podem ter altura superior a 1,80 m, medida relativamente à cota do passeio ou da via exterior, se aquele não existir.
- 2 -Desde que devidamente justificado, a vedação pode elevar-se a acima da altura prevista no número anterior com sebes vivas, redes, gradeamento metálico ou outro resguardo visual vazado, não podendo, no entanto, ser ultrapassada a altura total máxima de 2,00 m.
- 3 -A reconstrução de muros antecedidos de demolição total deve cumprir as novas regras para efeitos de alinhamento e altura.
- 4 -Excecionalmente podem ser toleradas alturas de vedação superiores às previstas no n.º 1 deste artigo sempre que justificadas por condições excecionais, nomeadamente, por constrangimentos impostos pela topografia local, pela inserção na envolvente e, desde que:
- a)Não existam inconvenientes para o interesse público nomeadamente a nível de segurança rodoviária;
- b)Não afetem as condições de habitabilidade e salubridade de edificações existentes e confrontantes;
- c)Revelem boa integração do ponto de vista urbanístico e ambiental com a envolvente.
- 5 -No caso de terrenos cuja cota natural seja superior aos arruamentos que os marginam, os muros e vedações podem ultrapassar a altura fixada no número anterior, não podendo, contudo, exceder 1,10 m acima da cota natural.
- 6 -Os alinhamentos dos muros e vedações confrontantes com o espaço público serão verificados pelos serviços técnicos da autarquia, devendo os mesmos ser paralelos ao eixo das vias ou arruamentos com os quais confinam e formados por alinhamentos retos e respetivas curvas de concordância tal qual definidas no n.º 2 do artigo 58.º, da Lei n.º 2110, de 19 de agosto de 1961.
- 7 -Sem prejuízo do disposto em regulamentos de PMOT, em loteamentos aprovados ou ainda em legislação específica, os muros e vedações interiores não podem exceder a altura máxima fixada para o muro ou vedação confinante com a via pública.
- 8 -No caso do muro de vedação interior separar terrenos de cotas diferentes, a altura é contada a partir da cota natural mais elevada, não sendo considerados os aterros ou desaterros que eventualmente venham a ser feitos e alterem as cotas naturais anteriores existentes.
- 9 -No caso de muros ou vedações interiores e sempre que se verifique a existência de circunstâncias particulares decorrentes do cadastro e da estrutura urbana local, pode ser aceite a adoção de outras soluções mais adequadas e integradas, desde que tecnicamente justificadas e exista acordo expresso do proprietário confrontante. Este acordo está sujeito a registo, que deve ser demonstrado até ao deferimento do pedido
Artigo 83.º — Muros e vedações
Vigente desde: 12/01/2021
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Em vigor desde 12/01/2021