- 1 -Na execução das obras, seja qual for a sua natureza, são obrigatoriamente adotadas as precauções e disposições necessárias para garantir a segurança dos operários e da população e, quando possível, as condições normais de trânsito na via pública, bem como de forma a evitar danos materiais que possam afetar os bens de domínio público ou particular.
- 2 -Sem prejuízo do previsto noutras disposições legais ou regulamentares, é no mínimo obrigatório a colocação de tapumes nas frentes de obras que confrontem diretamente com a via pública, e designadamente em todas as que impliquem a ocupação de espaço público, devendo os mesmos obedecer às seguintes características:
- a)A estrutura deverá ser realizada em prumos de madeira ou perfis metálicos por forma a garantir a sua segurança;
- b)O material de revestimento será em madeira ou chapas metálicas, garantindo uma imagem uniforme de todo o conjunto;
- c)Para acabamento será utilizada tinta de esmalte, devendo ser colocadas barras refletoras visíveis para os transeuntes;
- d)Devem ser previstas palas de proteção em edifícios com mais de um piso;
- e)Devem ser previstos resguardos em árvores ou candeeiros de iluminação pública;
- f)Devem ser instaladas condutas fechadas, se das obras resultarem entulhos que tenham que ser lançados de alto.
- 3 -No caso de instalação dos andaimes, estes e a respetiva zona de trabalhos devem ser vedados com rede de malha fina ou tela apropriada, fixada e mantidas em bom estado de conservação, de modo a impedir a saída para o exterior da obra de qualquer elementos suscetível de pôr em causa a segurança, a saúde e a higiene dos transeuntes da via pública.
Artigo 93.º — Precauções e normas de prevenção
Vigente desde: 12/01/2021
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Em vigor desde 12/01/2021