- 1 -A concessão de licença de ocupação obriga os seus beneficiários, além da observância das normas do presente Regulamento e das demais normas da legislação em vigor:
- a)À observância das condicionantes específicas que sejam determinadas para o caso em concreto;
- b)Ao acatamento das diretrizes ou instruções que sejam determinadas pelos serviços municipais ou demais entidades públicas com competência fiscalizadora ou orientadora e que forem necessárias para minimizar os incómodos ou prejuízos dos demais utentes desses locais públicos;
- c)À reposição imediata, no estado anterior, das vias e locais utilizados, logo que cumpridos os fins previstos ou terminado o período de validade da licença;
- d)À reparação integral de todos os danos ou prejuízos causados nos espaços públicos e decorrentes, direta ou indiretamente, da sua ocupação ou utilização;
- e)À inscrição da data prevista para a sua retirada, em placa a afixar em local visível da via pública.
Artigo 92.º — Deveres decorrentes da ocupação
Vigente desde: 12/01/2021
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