- 1 -Nos locais de venda será obrigatório o uso exclusivo de equipamento aprovado pela Junta de Freguesia da Misericórdia em cada procedimento público de seleção, sem prejuízo das limitações descritas no anexo I.
- 2 -Os locais de venda, exposição e arrumação, deverão ser mantidos em rigoroso estado de asseio e higiene, facilmente laváveis, devendo conter, afixado em lugar bem visível ao público, a indicação do nome e número da respetiva licença.
- 3 -Para além do período em que a venda é autorizada, os locais não podem ser ocupados com quaisquer artigos, embalagens e meios de exposição ou de acondicionamento das mercadorias, sob pena de estas serem consideradas abandonadas e, como tal, recolhidas pelos serviços.
- 4 -A ocupação da via pública é circunscrita exclusivamente ao espaço do lugar, não sendo permitido colocar qualquer objeto fora desse espaço, exceto recipientes para o lixo.
Artigo 11.º — Equipamento e Exposição de Produtos
Vigente desde: 08/01/2025
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Em vigor desde 08/01/2025