- 1 -Os vendedores ambulantes deverão adota, nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral, uma relação de respeito e urbanidade.
- 2 -Os vendedores ambulantes com exceção dos que vendam artigos de artesanato, frutas, produtos agrícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção própria, deverão fazer-se acompanhar e apresentar às entidades competentes para a fiscalização, sempre que solicitados, as faturas ou documentos comprovativos da aquisição dos produtos ou artigos, com discriminação de:
- a)Nome e domicílio do comprador;
- b)O nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que essa foi efetuada;
- c)A especificação das mercadorias adquiridas, com a indicação das respetivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.
- 3 -Todos os produtos expostos devem ter a indicação do preço de venda ao público afixado, de forma e em local bem visível, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -No final do exercício da atividade deverão sempre os vendedores ambulantes deixar os seus lugares limpos e livres de qualquer lixo.
Artigo 13.º — Deveres dos Vendedores Ambulantes
Vigente desde: 08/01/2025
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Em vigor desde 08/01/2025