É interdito aos vendedores ambulantes:
- a)O exercício da atividade fora do local ou zona autorizada;
- b)Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;
- c)Expor artigos para além da área autorizada;
- d)Expor e/ou vender produtos interditos, não autorizados ou que diferem do apresentado no processo de licenciamento;
- e)Utilizar o local atribuído para fins que não sejam os do exercício do seu comércio;
- f)O exercício da atividade fora do horário autorizado, bem como o seu não cumprimento;
- g)Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente a exposição e venda de contrafações;
- h)Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais suscetíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública;
- i)O desrespeito das determinações sobre higiene e recolha de lixo, que forem indicadas pela fiscalização;
- j)O uso de aparelhagens sonoras (exceto se obterem através da JFM uma licença específica para o efeito).
- k)A utilização de estruturas de venda que não sejam móveis ou constituídas por um único corpo, com duas ou três rodas acionadas pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.
- l)A utilização de estruturas de venda que para sua deslocação recorra a motor, gruas ou a outro veículo atrelado para a sua locomoção, sem prejuízo da exceção descrita no anexo I.
- m)É ainda proibido o exercício promoção de vendas ou de angariação de clientes para estabelecimentos de restauração e bebidas, para além do perímetro do estabelecimento ou da esplanada, quando devidamente licenciada.